Direito Previdenciário

BPC/LOAS: o benefício assistencial para idosos e pessoas com deficiência.

Diferente da aposentadoria e da maioria dos benefícios do INSS, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93, art. 20), não exige nenhuma contribuição prévia. É um benefício assistencial — não previdenciário — de um salário mínimo mensal, destinado a quem nunca teve, ou não tem mais, condições de se sustentar ou de ser sustentado pela família.

Há dois caminhos para o BPC: idade, para pessoas com 65 anos ou mais, e deficiência, para pessoas de qualquer idade com impedimento de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação com barreiras diversas, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Em ambos os casos, o requisito central é a situação de miserabilidade.

A regra legal considera esse critério preenchido quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário mínimo. Mas esse número nem sempre reflete a realidade: o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que esse critério é apenas um piso, e que a condição de vulnerabilidade pode — e deve — ser comprovada por outros meios quando a renda formal não representa a real situação de pobreza da família, como despesas com remédios, tratamentos ou outras dependências.

Vale destacar que o BPC não é aposentadoria: não gera 13º salário, não deixa pensão por morte aos dependentes e é revisado periodicamente pelo INSS, que pode reavaliar as condições de renda e, no caso da deficiência, também o impedimento de longo prazo por meio de perícia médica e social.

Quem tem um idoso ou uma pessoa com deficiência na família em situação de baixa renda deve reunir a documentação de composição familiar e de renda de todos os moradores da casa, além de laudos médicos no caso de deficiência, antes de fazer o requerimento no Meu INSS ou na Central 135 — negativas por critério de renda estrito costumam ter bom espaço para revisão.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.

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