Direito Previdenciário
Salário que não aparece no CNIS: o piso da categoria pode valer.
Períodos antigos de trabalho — principalmente antes da informatização mais recente da folha de pagamento — às vezes aparecem no CNIS sem o valor exato do salário de contribuição, ou simplesmente não aparecem. A reação mais comum é achar que, sem esse número, o período está perdido. Mas a lei previu uma solução para exatamente essa situação.
O art. 28, § 3º, da Lei 8.212/91 estabelece que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria profissional — e só na ausência de um piso definido é que se aplica o salário mínimo. Ou seja: quando não é possível comprovar o valor exato ganho num determinado período, mas é possível comprovar a categoria profissional exercida e a existência de piso salarial (fixado por lei, acordo ou convenção coletiva vigente à época), esse piso pode ser usado como base de cálculo — normalmente mais vantajoso do que simplesmente zerar o período ou usar o salário mínimo.
Essa situação aparece com frequência em vínculos antigos, trabalho avulso, ou em categorias fortemente sindicalizadas, onde o piso da categoria historicamente supera o salário mínimo nacional. Farmacêuticos, balconistas e outras categorias com convenção coletiva ativa desde longa data são bons exemplos de onde essa diferença pode ser expressiva.
Também aqui se trata de uma revisão de fato: cabe ao segurado reunir a prova de que exercia aquela categoria profissional no período (carteira de trabalho, declarações, registros sindicais) e localizar a convenção ou acordo coletivo vigente à época, que definia o piso salarial da categoria — documentos que, em geral, o próprio sindicato profissional consegue fornecer ou indicar onde buscar.
Antes de aceitar um período no CNIS com salário de contribuição zerado ou apenas no valor do mínimo, vale a pena investigar se havia piso de categoria aplicável naquela época — pode significar um salário de benefício maior na hora de calcular a aposentadoria.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.
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