Direito Previdenciário

Serviço público não aproveitado: um tempo que ainda pode contar.

Quem já ocupou um cargo público — como servidor efetivo vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — e depois saiu antes de completar os requisitos da aposentadoria por lá, muitas vezes acredita que esse tempo ficou perdido. Na maioria dos casos, não ficou: ele pode ser aproveitado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, por meio da chamada contagem recíproca entre regimes.

O instrumento que viabiliza esse aproveitamento é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento emitido pelo próprio ente público — União, estado ou município — que comprova o período de vínculo e contribuição junto ao regime próprio. Com essa certidão em mãos, o segurado pode levar o período ao INSS para que seja somado ao tempo de contribuição do regime geral.

Esse mecanismo é regido, entre outras normas, pela Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS — o acerto de contas entre os regimes quando alguém contribui parte da vida em um e se aposenta pelo outro. A CTC pode inclusive ser fracionada: se o servidor quiser aproveitar apenas parte do período no INSS, e não a totalidade do vínculo, é possível indicar exatamente qual trecho será utilizado.

Na prática, esse é mais um caso de revisão de fato: o INSS não sai buscando automaticamente esse tempo de serviço público — cabe ao próprio interessado solicitar a certidão ao órgão público onde trabalhou e apresentá-la ao INSS. Sem essa iniciativa, o período simplesmente permanece parado no regime próprio, sem gerar nenhum direito em nenhum dos dois lados.

Quem teve passagem por cargo público e hoje contribui — ou já contribuiu — pelo INSS deve verificar se aquele tempo já foi utilizado em algum benefício do regime próprio. Se não foi, vale solicitar a CTC ao órgão de origem antes de fazer as contas para a aposentadoria pelo INSS.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.

← Voltar às publicações